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Artigos • 03 jan, 2024

Não é Não, mas nem tanto


(Cláudio Henrique de Castro) –

A lei 14.786/2023 de 28/12/23 criou o protocolo “Não é Não”.
A finalidade é a da prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher
e para proteção à vítima, bem como a instituição do selo “Não é Não – Mulheres
Seguras”.

Se compararmos a lei brasileira com a lei espanhola e outras, constatamos que
pouco avançamos em matéria de proteção às mulheres.
Por exemplo, o testemunho da vítima deveria ter o valor probatório maior que o
do agressor, como na legislação espanhola, que privilegia a vítima.

Na caracterização do constrangimento, a lei prevê a insistência, física ou verbal,
o que deixa implícita a necessidade da repetição da conduta para a ilegalidade. A
insistência deve ser mais de uma vez, mas qual o limite das investidas?
O conceito de violência remete à legislação penal em vigor, outra repetição
desnecessária; afirma-se que as leis devem ser cumpridas.

No direito romano essa lei seria qualificada como imperfeita, pois não impõe
sanção ou nulidade a ato praticado contra suas previsões. É um mero conselho
legislativo que, na prática, não possui consequências punitivas.
Direitos e deveres sem sanções são como a deusa da justiça sem a espada da
punibilidade, com a venda sobre os olhos bem amarrada, para não ver a realidade dos
fatos.

Há uma exceção na lei: ela não se aplica a cultos nem a outros eventos
realizados em locais de natureza religiosa. Então nesses locais; o não é um sim?
Essa excepcionalidade resulta do crescente estado teocrático que se instala no
Brasil, e apequena o caráter laico das instituições.

Isso ocorreu, primeiro, com a quebra do estado secular nas telecomunicações,
com a distribuição de centenas de emissoras de rádio e televisão para os setores
neopentecostais. Segundo, na partidarização dessas empresas religiosas criando forças
políticas com limites frouxos de propaganda e de divulgação dos seus candidatos.

Uma nova moral política instala-se no país; a pauta dos costumes, o
negacionismo e a intolerância religiosa estão em seus anexos, dentre outros.
Tudo isso, em grande parte, pela imunidade tributária a partir da década de 1990,
que fez nascer o negócio da fé no Brasil.

Coisas que jamais seriam permitidas num estado laico, aqui prosperaram.
Resultado; na lei do “não é não”, de pouco efeito prático, há essa aberração
jurídica de que ela não vale nas instituições religiosas, uma exceção inconstitucional
que assombra o mundo jurídico civilizado.

Na verdade, a lei não deveria ser aplicada apenas a bares e a casas noturnas, mas
em qualquer ambiente público ou privado e poderia conferir valor probatório maior à
palavra da vítima, coisas que são impensáveis no atual atraso histórico brasileiro.




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