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Artigos • 17 jan, 2024

O mosquito, o SUS e a lei


( por Thayan Fernando Ferreira) – Dados do Ministério da Saúde divulgados pela Agência Brasil indicaram um crescimento de 15,8% na incidência de dengue em 2023 em relação ao ano anterior. Conforme a pasta, ocorreu um salto de 1,3 milhão de casos em 2022 para 1,6 milhão no período seguinte. Já a taxa de letalidade ficou entorno de 0,07% nos dois anos. Os registros indicaram 1.053 óbitos em 2023 e 999 em 2022.

Em justificativa, o Ministério da Saúde relacionou fatores como a variação climática, o aumento das chuvas, o número de pessoas suscetíveis às doenças e a mudança na circulação de sorotipo do vírus como motivadores do aumento. A Instituição ainda revelou que os estados com maior incidência da doença foram Espírito Santo, Minas Gerais, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal e Goiás.

Com o aumento no número de casos, também cresceu a espera por atendimento e demais dificuldades em relação ao tratamento de pessoas acometidas. Porém, o amparo à pessoas que sofrem de dengue, ainda que em situação epidêmica, é registrado na Legislação como um direito para o cidadão brasileiro.

Válido lembrar que existem algumas medidas legais para o combate da dengue. A começar pela Lei nº 13.301 de 27/06/2016, criada justamente em função aos desdobramentos da picada do Aedes Aegypti.

Os cuidados com a dengue no Brasil começam antes mesmo que o mosquito Aedes Aegypti entre nas casas e deposite seus ovos nas poças de água parada. Isso porque a Lei nº 13.301 de junho de 2016 dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika. Esse dispositivo altera a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e promulga mais eficiência e modernismo em saúde em relação ao cuidado com todas essas doenças.

Na prática, essa lei do Século XXI adota políticas públicas para intensificar o combate a proliferação do mosquito. Muito disso através de campanhas publicitárias, campanhas de controle, vigilância epidemiológica e ação direta em possíveis focos de reprodução, além de desenvolvimento de sistemas de medidas e estratégias de contenção.

A fundo esta lei não auxilia tanto o paciente que contrai dengue ou algumas das outras doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti. É mais um sistema organizacional que previne a contaminação. Porém, quando esse sistema falha e há uma debandada da dengue – que é o que assistimos em 2023 e provavelmente assistiremos em 2024 –, existe um outro sistema de saúde, público e que é referência mundial, para receber o paciente.

Acima de qualquer outra lei que trata a saúde nacional, temos a Lei Nº 8.080, a Lei da Saúde, a lei que criou o SUS. Aquelas páginas dispõem sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências a cuidados específicos para diferentes tipos de doenças. Inclusive a dengue. Portanto, é sempre válido lembrar que todo brasileiro tem a saúde pública para se tratar da doença. Mesmo que em filas que duram horas.

O autor é Thayan Fernando Ferreira, advogado especialista no direito da saúde e no direito público,
membro da comissão de direito médico da OAB-MG e diretor do escritório Ferreira Cruz Advogados – contato@ferreiracruzadvogados.com.br




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