Campo Grande, 07/05/2024 08:48

Blog do Manoel Afonso

Opinião e atitude no Mato Grosso do Sul

Política

Política • 18 jan, 2023

Greve de motoristas acelera a implantação do projeto Tarifa Zero


A deflagração da greve dos trabalhadores no transporte público de Campo Grande,
cuja concessão pertence ao Consórcio Guaicurus, vem causando transtornos para a
sociedade em geral, para o comércio e para os serviços públicos do Município, do
Estado e da União. Os trabalhadores exigem aumento salarial de 16% e a
concessionária oferece apenas 6,4%.

Segundo o vereador Ayrton Araújo, líder da bancada do PT na Câmara Municipal de
Campo Grande, “só existe uma saída: a instituição da TARIFA ZERO”. Apresentamos
um Projeto de Lei, protocolado no dia 10 de janeiro, sob o número 89/2023, uma vez
aprovado, acaba-se as negociatas do Consórcio Guaicurus e o poder público
municipal, que a meu ver, já fez de tudo, mas não consegue atender tudo o que o
consórcio deseja.

Esta é a segunda paralisação dos trabalhadores do transporte coletivo na
administração da prefeita Adriane Lopes, que assumiu em abril de 2022. A primeira
aconteceu em junho do ano passado.
Presume-se que a greve acaba sendo uma forma de o Consórcio Guaicurus
pressionar a Prefeitura de Campo Grande a atender suas demandas de mais aporte
financeiro e reajuste da tarifa, que já foi cogitado subir de R$ 4,40 para 8 reais.
No final de 2022, houve nova ameaça de paralização, que acabou não concretizada,
dado o avanço das negociações. Naquela ocasião, a prefeita conseguiu evitar a greve
dos trabalhadores ao confirmar a isenção do ISS, que corresponde a 5% do valor da
tarifa, e arcar com os valores referentes ao passe dos alunos da Rede Municipal de
Ensino, cujo valor é de 14,62% da gratuidade, e pagar a tarifa técnica de R$ 5,15 para
Serviços Públicos.

Para o vereador Ayrton Araújo, o problema está a gestão do Consórcio Guaicurus, não
existe mais a possibilidade de o município derramar tanto dinheiro nos cofres das
empresas privadas e viver eternamente pressionada com a faca no pescoço para
atender novas demandas. Esse modelo é ultrapassado é totalmente inviável, a saída é
gastar menos e melhor com a implantação do transporte TARIFA ZERO, que já
funciona muito bem em várias cidades do Brasil, vamos lutar para que isso aconteça
em Campo Grande, concluiu o parlamentar.

 PROJETO TARIFA ZERO PROTOCOLADO NA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 1º – Fica criado no âmbito do Município de Campo Grande, o programa
"tarifa zero", que tem por objetivo universalizar a oferta de transporte público coletivo
através da prestação do serviço de transporte público coletivo urbano, por gestão
direta, nos termos do art. 30, V, da Constituição Federal e art. 18, I, II e III da Lei
Federal nº 12.587/2012.

Art. 2º – A implantação do programa "tarifa zero" tem por diretriz a promoção de
equilíbrio no acesso às oportunidades do Município, bem como, a melhoria na
qualidade de vida dos cidadãos, através de um sistema de transporte de qualidade
atraente e qualificado, e ainda:
I – Acessibilidade universal;
II – Desenvolvimento sustentável da cidade nas dimensões socioeconômicas e
ambientais;
III – Desestímulo à utilização do transporte individual motorizado nas áreas
centrais e centralidades;
IV – Priorização da estruturação e reestruturação do sistema viário em função do
transporte de mercadorias, da circulação de cargas e do sistema de transporte coletivo
público;
V – Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
VI – Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte
urbano; e
VII – segurança nos deslocamentos das pessoas.

Art. 3º – O "Tarifa Zero" é um programa de transporte coletivo urbano motorizado
de passageiros, cujo serviço deverá ser prestado por gestão própria e direta do
Município através de veículos apropriados, pelas suas vias e logradouros públicos,
terminais, pontos de embarque e desembarque, contando com instrumento de
controle, fiscalização e arrecadação de taxas e difusão de informações.

Art. 4°- O programa será custeado integralmente pelas receitas oriundas dos
tributos municipais, e repasses do estado e da união, podendo o Município de Campo
Grande – MS, criar o Fundo Municipal de Transporte Urbano – FMTU.
Art. 5° – O programa “Tarifa Zero" é acessível a todos os cidadãos de Campo
Grande mediante cadastro prévio, bem como, àqueles que, munícipes ou não,
exerçam suas atividades laborativas nas circunscrições geográficas do Município,
caso em que não ficam dispensados do cadastro prévio.
§ 1º O cadastro de que trata o caput será regulamentado por ato do Executivo, e
terá por objetivo criar base de dados para subsidiar a elaboração de planejamento
orçamentário e financeiro necessários ao custeio do programa, bem como os estudos
técnicos de revisão do sistema, como forma de garantir a eficiência e eficácia na
prestação do serviço.

§ 2º Terão direito de usufruir do programa os indivíduos não residentes em
Campo Grande – MS, como turistas, devendo o poder executivo criar critérios de uso
no ato da respectiva regularização.

Art. 6°- A rede de transporte público coletivo objeto do "Tarifa Zero", caracterizar-
se-á pela implementação de um sistema de tráfego de veículos que partam do interior
dos bairros ao centro e vice-versa, bem como, do tráfego de veículos que alimentem
pontos e terminais nos troncos, denominado "sistema misto".

§ 1º O sistema misto observará diretrizes técnicas que, levando em conta as
peculiaridades locais, visará ao melhor aproveitamento da frota, obtenção de
diminuição dos tempos de intervalos entre ônibus, a criação de rotas diretas em áreas
com maior tempo de viagem, melhorar a integração com o sistema intermunicipal e a
obtenção do menor custo possível à operação, garantindo a eficiência e eficácia do
programa.

§ 2º Os itinerários da rede de transporte tratada no caput serão fixados por
decreto, observadas a diretrizes estabelecidas no parágrafo anterior, e amparados nos
estudos técnicos especializados que indicaram a viabilidade na implantação do
sistema de transporte público coletivo no Município.

§ 3º As bases técnicas para fixação dos itinerários da rede de transporte do
programa "Tarifa Zero", serão obrigatoriamente revisadas no prazo máximo de 02
(dois) anos após a sua implantação, com a utilização do "cadastro prévio" como
subsídio à revisão do sistema, de maneira a assegurar a eficiência e eficácia do
serviço.
Art. 7° – São direitos dos beneficiários do programa "Tarifa Zero":

I – Receber adequado serviço de transporte no âmbito municipal;
II – Participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de
mobilidade urbana;
III – obter informação nos pontos de embarque e desembarque, bem como por
outros meios, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários e modos de
interação com outros modais;
IV – Ter ambiente seguro e acessível para utilização do programa.

Art. 8° – Fica reservado à Prefeitura de Campo Grande:
I – Gerir diretamente o programa;
II – Instituir o cadastro prévio como condição de acessibilidade ao programa;
II – Promover adequações necessárias ao regular funcionamento do serviço;

III – adquirir ou locar bens, contratar serviços, locar ou adquirir softwares de
gestão viáveis ao controle do programa, assim como outros necessários ao fiel
cumprimento dos seus objetivos, observados os preceitos estabelecidos na Lei nº
14.133/21, ou outra que venha substituí-la.
Art. 9º – O programa "Tarifa Zero" será gerido por uma equipe multidisciplinar
instituída e nomeada por ato do Executivo, e contará com membros designados pelas
respectivas secretarias responsáveis.
Art. 10º – As despesas necessárias à execução da presente Lei correrão por
conta de dotações próprias previstas no orçamento vigente, ficando autorizado a
abertura de novos créditos orçamentários se necessário.
Art. 11º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, 10 de janeiro de 2023.

AYRTON ARAÚJO
Vereador




Deixe seu comentário