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Artigos • 19 dez, 2019

Os juízes nas redes sociais (artigo)


Em recente resolução, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou como os juízes devem se comportar nas redes sociais, impondo-lhes limites e proibições.

A resolução proibiu que os juízes se beneficiem, com a toga nas costas, na política partidária, por meio de atuação dirigida em casos de projeção, concedendo entrevistas, aparecendo nas redes sociais, propagando ódios e preconceitos, dos quais sobram exemplos pelo Brasil afora.

Devem observar a moderação e a conduta respeitosa, não utilizar pseudônimos nem a marca ou a logomarca da instituição.

Devem evitar expressar ou compartilhar opiniões que possam prejudicar o conceito da sociedade em relação à independência, à imparcialidade, à integralidade e à idoneidade do magistrado, que possam afetar a confiança do público no Poder Judiciário.

Devem evitar a autopromoção ou superexposição, ou promoção comercial, manifestações de conteúdo impróprio e inadequado, evitar aconselhamento em temas jurídicos concretos ou abstratos. Evitar manifestar a opinião sobre processo pendente de julgamento, com juízo depreciativo sobre decisões judiciais, não podem emitir opinião que caracterize atuação em atividade político-partidária ou crítica a candidatos, partidos políticos ou lideranças políticas.

Não devem emitir opinião que caracterize discurso discriminatório ou de ódio, especialmente que revelem racismo, LGBT-fobia, misoginia, antissemitismo, intolerância religiosa ou ideológica, entre outros preconceitos quanto a orientação sexual, condição física, de idade, de gênero, de origem social ou cultural.

Os juízes que já possuírem páginas em redes sociais deverão se adequar a resolução, no prazo de seis meses a partir da publicação da resolução.

Em resumo, se conjugarmos esta resolução com a lei de abuso de autoridade que entra em vigor em janeiro de 2020, e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, temos novos padrões de comportamento para a magistratura nacional.

O Ministério Público deveria ter uma resolução idêntica pois a superexposição dos seus integrantes é notória e devastadora contra pessoas acusadas, além de instituições, isso sem falar na projeção política exploradas por alguns de forma contumaz.

Isso tudo já é reconhecido na Europa, onde a sociedade não é refém ou presa da vaidade destes personagens e instituições.

Resta saber se pessoas que se expõem nas redes sociais com tais manifestações que foram proibidas tem condições éticas, morais ou jurídicas para julgar processos judiciais ou se deveriam ser retirados da magistratura por inadequação profissional.

Por Claudio Henrique de Castro – advogado em Curitiba – PR

(fonte: ttps://www.migalhas.com.br/arquivos/2019/12/DB3A74399D1E10_CNJmidiassociais.pdf).




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